Órgão julgador: TURMA, j. 21/03/2017). (TJSC, AI n. 4004257-30.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/07/2018).
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CHEQUES. PRECLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do valor relativo a oito cheques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve preclusão consumativa do direito de recorrer contra o indeferimento da denunciação à lide; e (ii) foi corretamente aplicado o ônus da prova em relação à quitação do débito decorrente dos cheques.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inércia do réu em se insurgir contra o indeferimento da denunciação à lide na fase de saneamento do processo, por meio do recurso cabível no momento oportuno, acarretou a preclusão da matéria, impedindo a rediscussão em ape...
(TJSC; Processo nº 5003061-89.2020.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: TURMA, j. 21/03/2017). (TJSC, AI n. 4004257-30.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/07/2018). ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6902192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003061-89.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
C. G. ajuizou ação de cobrança em face de J. B. P. D. M., ambos qualificados.
Afirmou que entabulou com o réu contrato de compra e venda, na data de 20 de setembro do ano de 2019, de um veículo “Bitrem Graneleiro”, marca Schiffer, placa AKL-2684 e AKL-2683, renavam nº 789357542 e 789357534, cor branca.
Disse que o preço combinado para a venda do veículo foi de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), sendo que o pagamento restou ajustado da seguinte forma: a) Entrega do veículo VW/Beatle, ano/modelo 2007, placa DSK-0026; b) 9 (nove) cheques, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil duzentos reais), com vencimento da primeira parcela para o mês 11/2019, e os demais nos meses subsequentes, totalizando R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Asseverou que, no entanto, o valor pactuado, na quantia de R$ 19.800,00, não foi pago pelo réu nas datas previstas, estando este inadimplente. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), devido por ocasião da realização do contrato, o qual deverá ser corrigido de juros de mora e correção monetária desde a data da aquisição até a data do efetivo pagamento. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (Evento 6).
A parte passiva, em contestação (Evento 23 - Petição 1), refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Disse que era proprietário de uma carreta semi-reboque, marca Krone, modelo BF 123 27F, placas LZT 8ª69, ano/modelo 1997-1998 e que, em 8.7.2019, formulou um Contrato de Compra e Venda do referido veículo com o Sr. Eduardo Francisco Santin. Afirmou que recebeu o valor de R$ 76.366,00, pagos com três cheques de valores diversos, os quais somavam R$ 10.000,00, um veículo VW/Beatle, ano/modelo 2007, placa DSK-0026 no valor de R$ 40.000,00, e 12 (doze) cheques no valor de R$ 2.200,00, com vencimento do primeiro no dia 8.8.2019.
Asseverou que, após esta transação, ofereceram ao autor proposta no veículo “Bitrem Graneleiro”, marca Schiffer, placa AKL-2684 e AKL-2683, renavam nº. 789357542 e nº. 789357534, cor branca, pelo valor de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), a qual foi aceita, sendo formulado o contrato objeto da presente demanda. Afirmou que os cheques descritos na cláusula “Forma de Pagamento” no contrato entre as partes foram recebidos no contrato com Eduardo, os quais foram consultados pelo autor e aceitos. Ou seja, os cheques não foram emitidos pelo réu, e sim repassados por ele ao autor juntamente com o veículo New Beatle.
Disse que, além do contrato, o autor deveria juntar os cheques para comprovar que não houve a sua compensação. Requereu a denunciação da lide de Eduardo Francisco Santin. Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Houve réplica, momento em que o autor acostou aos autos os cheques (Evento 28).
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 29), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (Evento 36).
A decisão do do Evento 38 indeferiu o pedido de denunciação à lide e saneou o feito. Ainda, fixou o pontos controvertidos e determinou a intimação do réu para que se manifestasse sobre os cheques e informasse o que pretendia provar com a oitiva da testemunha arrolada na petição do Evento 36, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Houve decurso do prazo sem manifestação pelo réu (Evento 44).
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por C. G. em face de J. B. P. D. M., e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o réu ao pagamento da quantia total de 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), relativa a oito cheques no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de devolução de cada cheque, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão cada cheque (Evento 28 - Outros 2).
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: a) não emitiu os cheques, apenas os repassou ao autor; b) cabia ao autor comprovar que não houve a compensação; c) a denunciação da lide a Eduardo Francisco Satin é indispensável para garantir seu direito de regresso; d) não há comprovação de alegada inadimplência, cujo ônus incumbe ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, alternativamente, a citação de Eduardo para apresentar contestação, ou a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que seja determinado o chamamento de Eduardo ao processo. Ainda, caso seja mantida a sentença, pleiteou a readequação dos honorários sucumbenciais.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. De início, quanto à pretensão do apelante acerca da denunciação da lide a Eduardo Francisco Satin, antecipa-se que a questão esta preclusa.
Na origem, o pedido foi afastado na decisão saneadora proferida no Ev. 38.1, nestes termos:
3. No tocante às preliminares processuais, verifico que o réu pugnou pela denunciação à lide de Eduardo Francisco Santin.
A denunciação da lide está disciplinada pelo art. 125 do Código de Processo Civil, que admite a aplicação do instituto nas seguintes hipóteses:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em apreço, a parte ré sustentou que os cheques cobrados pelo autor não foram emitidos por ele, mas sim por Eduardo Francisco Santin, em razão da transação ocorrida entre este e o réu.
Assinale-se, entretanto, que a discussão acerca da culpa do denunciado redundaria no debate de fatos novos, o que, sem dúvidas, poderia comprometer a celeridade processual.
Por essas razões, não se admite a denunciação à lide quando se trata de direito genérico de regresso, como é o caso dos autos.
Nesse sentido:
1. É incabível a denunciação da lide quando a discussão não se enquadra nas hipóteses de ação de garantia, principalmente porque o direito de regresso dependeria de novas provas estranhas ao pleito originário, cuja produção seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. "A denunciação da lide [...] restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso [...] Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide [...] quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma." (STJ, REsp 1635636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 21/03/2017). (TJSC, AI n. 4004257-30.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/07/2018).
Ademais, "[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denunciação da lide não é cabível quando o réu pretende excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.988/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 12/12/2017).
Portanto, indefiro o pedido de denunciação à lide.
A legislação processual civil em vigor estabelece expressamente que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável" (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil).
No entanto, após a prolação da decisão supra transcrita, o réu não pediu esclarecimentos nem solicitou ajustes, tampouco interpôs o recurso cabível (CPC, art. 1.015, IX).
Forçoso concluir, diante deste cenário, que a inércia do réu, que veio a se insurgir somente na apelação contra o indeferimento da denunciação à lide ainda na fase de saneamento do processo, acarretou a preclusão do direito de recorrer da decisão saneadora.
Ademais, o art. 507 do CPC dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A propósito, confira-se precedente desta Corte sobre hipótese semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE CONSUBSTANCIADA NO REPASSE DE VALORES DA EMPRESA AUTORA POR MEIO DO INTERNET BANKING DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
ADMISSIBILIDADE. INSISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO (ART. 1.015, IX, DO CPC). PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS BENEFICIÁRIOS DO REPASSE BANCÁRIO. TESES AFASTADAS E QUE, EM VERDADE, CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFENDIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTECEDENTE POR PARTE DA AUTORA (LINK INDEVIDO, FORNECIMENTO DE SENHA ETC). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À EVENTUAL FALTA DE CAUTELA. MANOBRAS MÚLTIPLAS REALIZADAS POR TERCEIROS QUE ENVOLVERAM O USO DE UM ÚNICO TOKEN, QUEDANDO-SE O BANCO SILENTE NO FORNECIMENTO DE JUSTIFICATIVAS E EXPLICAÇÕES SOBRE O OCORRIDO. SISTEMA GERENCIADO PELO BANCO QUE SE MOSTROU FALHO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO.
DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO NEGADA. SITUAÇÃO QUE LEVOU À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TÍTULOS COM VENCIMENTO PRÓXIMO, POSTERIORMENTE PROTESTADOS. ABALO IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AFETADA. ADEMAIS, BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA POR MAIS DE UMA SEMANA.
QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. MONTANTE FIXADO (R$ 6.000,00) QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
APELO ADESIVO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA ÀS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS EM RAZÃO DO DESFALQUE DA MONTA TRANSFERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DEMAIS VALORES PRETENDIDOS (EMPRÉSTIMOS INCLUSOS) NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CONSUMIDORA NESTE TOCANTE.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 0302586-32.2019.8.24.0064, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Por fim, sobre a preclusão, o Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024).
Ademais, a alegação de que os cheques foram emitidos por terceiro (Eduardo Francisco Satin) não afasta a responsabilidade do apelante pelo pagamento. Eventual relação jurídica entre o apelante e o terceiro diz respeito ao direito de regresso, matéria estranha à lide principal, e que não pode ser invocada para eximir-se da obrigação assumida perante o apelado.
Em resumo, o apelado se desinbumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a ausência de compensação dos cheques, de modo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
3. Por fim, o apelante pugnou que, em caso de manutentação da sentença, o apelado seja condenado ao pagamento dos "honorários sucumbenciais da parte que o Apelante ganhou".
No entanto, o apelado decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na petição inicial, correspondente a apenas um dos nove cheques objeto da cobrança.
Nos termos do art. 86, caput, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários". Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece exceção expressa: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
No caso concreto, evidenciada o inadimplemeno da obrigação, a sucumbência foi mesmo mínima, relacionada a ausência de tão somente um dos nove cheques. Logo, a condenação integral do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, está em consonância com o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003061-89.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CHEQUES. PRECLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do valor relativo a oito cheques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve preclusão consumativa do direito de recorrer contra o indeferimento da denunciação à lide; e (ii) foi corretamente aplicado o ônus da prova em relação à quitação do débito decorrente dos cheques.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inércia do réu em se insurgir contra o indeferimento da denunciação à lide na fase de saneamento do processo, por meio do recurso cabível no momento oportuno, acarretou a preclusão da matéria, impedindo a rediscussão em apelação.
4. O credor/apelado comprovou a existência da dívida e o inadimplemento dos cheques por meio de sua apresentação, cabendo ao devedor/apelante a demonstração da quitação do débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do Código de Processo Civil).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 357, §1º, 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, AgInt no AREsp n. 1.446.378/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.); TJSC, Apelação Cível n. 0301612-20.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020; TJSC, Apelação n. 0302586-32.2019.8.24.0064, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025; e TJSC, Apelação n. 0300184-86.2015.8.24.0235, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902193v3 e do código CRC 471ea98a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:33
5003061-89.2020.8.24.0015 6902193 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5003061-89.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:13.
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